BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
   
 
  Página inicial > Obrigações do utilizador > Substâncias utilizáveis

Substâncias que podem ser utilizadas e colocadas no mercado

   
 

Entre as obrigações que um utilizador a jusante pode ter de encarar no âmbito do REACH, ele deve verificar primeiro se está autorizado ou não para utilizar e lançar no mercado uma determinada substância.

Substâncias sujeitas a registo

No âmbito do REACH, os utilizadores a jusante não devem utilizar e lançar no mercado substâncias que não estejam registadas, caso o registo seja necessário. Isso significa que os produtos utilizados e colocados no mercado podem conter apenas substâncias que:

  • sejam fabricadas/importadas pelo fabricante ou o importador em quantidades inferiores a 1 tonelada por ano, ou
  • estejam isentas do REACH ou, em particular do registo, ou que
  • tenham sido (ou vão ser) pré-registadas1 e possuam um prazo de registo posterior, ou
  • registadas2

Isso aplica-se a substâncias estremes, a substâncias incluídas em preparações e aquelas que se destinem a ser libertadas dos artigos3 em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Na prática, o utilizador a jusante deve verificar se o seu fornecedor conhece o REACH e satisfazem os seus requisitos. Se o fornecedor for um distribuidor ou outro utilizador a jusante, ele deve passar este pedido ao agente seguinte da cadeia de abastecimento. Se estiver em causa um grande número de substâncias, pode não ser viável contactar todos os fornecedores de uma vez, podendo assim o utilizador a jusante desejar centrar os seus recursos primeiro nas substâncias mais importantes. Mas tal significa que a utilização das outras substâncias pode estar em risco devido a uma eventual não-conformidade com o REACH.

Substâncias sujeitas a notificação

As substâncias utilizadas para a investigação e o desenvolvimento orientados para os produtos e processos podem ser isentas de registo se a Agência Europeia das Substâncias Químicas for notificada de tal. Esta isenção aplica-se durante 5 anos e pode ser estendida por mais 5 anos (10 anos, no caso de produtos medicinais ou substâncias não colocadas no mercado) por pedido, enquanto tal for justificado pelo programa de investigação e desenvolvimento. A isenção aplica-se apenas à quantidade de substância que é utilizada para a investigação e o desenvolvimento orientados para os produtos e processos pelo fabricante ou pelo próprio importador, ou em colaboração com um número limitado de clientes mencionados numa lista. Agência pode decidir a imposição de condições a fim de assegurar que a substância seja manuseada unicamente pelo pessoal dos clientes constantes da lista, em condições razoavelmente controladas e as quantidades remanescentes serão recolhidas para eliminação ao fim do período de isenção. Um utilizador a jusante de uma substância, que é mencionado numa lista como um dos clientes seleccionados com quem o fabricante ou o importador colabora numa notificação de investigação e o desenvolvimento orientados para os produtos e processos deve utilizar a substância para investigação e o desenvolvimento orientados para os produtos e processos nas condições estabelecidas pela Agência e que lhe são comunicadas pelo seu fornecedor.

Outro tipo de notificação diz respeito a algumas substâncias que suscitam uma elevada preocupação, existentes nos artigos. Se uma substância for identificada para eventual inclusão no anexo XIV do REACH (lista de substâncias sujeitas a autorização) e existir em quantidades que totalizem mais de uma tonelada por ano em todos os artigos fabricados pelo produtor, numa concentração superior a 0,1% em massa (m/m) - se não estiver já registada para essa utilização - a substância deve ser notificada (excepto se a exposição ao ser humano ou ao ambiente puder ser excluída em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, incluindo a eliminação). Para evitar quebras na cadeia de abastecimento devido à ausência de notificação (ou registo), o utilizador a jusante deve verificar se o produtor de artigos a montante da sua cadeia de abastecimento satisfaz o REACH.

Substâncias sujeitas a autorização

A utilização de algumas substâncias pode estar sujeita a uma obrigatoriedade de autorização. Tal será indicado pelo fornecedor, na secção 15 da ficha de dados de segurança ou integrado na informação fornecida sempre que não for necessária uma ficha de dados de segurança. Os utilizadores a jusante podem também controlar as listas a seguir referidas publicadas pela Agência: a lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do REACH (substâncias sujeitas a autorização), as recomendações sobre substâncias a incluir no anexo XIV (primeiras recomendações em 1 Junho de 2009) e o próprio anexo XIV, se existente.
Um utilizador a jusante pode utilizar uma substância sujeita a uma autorização, desde que a sua utilização esteja em conformidade com as condições de uma autorização concedida4 a um agente a montante da sua cadeia de abastecimento. Ele deve informar a Agência pelo menos 3 meses após ter recebido pela primeira vez uma substância autorizada como tal ou em preparação. Se a sua utilização não estiver coberta por esta autorização e pretender continuar, o utilizador a jusante terá de candidatar-se a uma autorização para sua própria utilização e, se oportuno, para utilização pelos seus clientes.
Se não se candidatar a uma autorização, o utilizador a jusante deve deixar de utilizar a substância na data de expiração5 especificada no anexo XIV e a substância como tal ou em preparação não deve ser fornecida aos seus clientes a partir desta data.

Uma substância listada no anexo XIV pode ser utilizada sempre que estiver isenta de autorização. Um utilizador a jusante terá pois de verificar quando é que a sua utilização está ou não isenta de autorização. Se estiver isenta, ele pode continuar a utilizá-la sem autorização. No entanto, terá de implementar as condições de utilização e as medidas de gestão de riscos comunicadas pelo seu fornecedor.

Substâncias sujeitas a restrições

No âmbito do REACH, as restrições podem limitar a utilização de uma substância. Se as restrições se aplicarem a uma substância, quer como tal ou numa preparação ou num artigo, o utilizador a jusante apenas pode continuar a utilizá-la, caso respeite essas restrições. O fornecedor deve incluir informações sobre se a substância que ele fornece está sujeita às restrições da secção 15 da ficha de dados de segurança. Se não for necessário uma ficha de dados de segurança, o fornecedor deve fornecer informações sobre as substâncias sujeitas a restrições.
Em alguns casos, a restrição pode assumir a forma de proibição absoluta de utilização da substância, segundo a qual o utilizador a jusante não poderá nunca mais utilizá-la (a data de proibição é especificada no anexo XVII do REACH). Noutros casos, determinada utilizações podem ser proibidas ou aplicadas outras condições, para controlar os riscos da substância. Quanto às autorizações, o utilizador a jusante deve verificar se a sua utilização é ou não isenta de restrição.


1. O REACH cria um regime de transição especial para as substâncias que já eram fabricadas ou importadas, em determinadas condições, antes da entrada em vigor do regulamento em 1 de Junho de 2007. Essas substâncias são designadas por “substâncias de integração progressiva”, porque são sujeitas ao sistema de registo em várias fases ao longo do tempo e não de uma vez só. Uma condição prévia para beneficiar do regime de transição é o pré-registo de substâncias de integração progressiva. O pré-registo tem lugar no período de seis meses entre 1 de Junho de 2008 e Dezembro de 2008. Em Janeiro de 2009, a Agência publica a lista de substâncias pré-registadas no seu sítio web. Se uma substância não estiver na lista, um utilizador a jusante pode expressar junto da Agência o seu interesse nela. A Agência publicará então o nome da substância no seu sítio web. A pedido de um potencial registante,a Agência fornecer-lhe-á os dados de contacto do utilizador a jusante. Os novos fabricantes e importadores de substâncias de integração progressiva que ultrapassem 1 tonelada por ano após Dezembro de 2008 podem ainda apresentar um pré-registo à Agência. Isso desde que o pré-registo tenha lugar nos 6 meses imediatos após ao fabrico/a importação e desde que a data do pré-registo seja pelo menos 12 meses antes do fim do prazo do respectivo registo.
2. Uma vez concluído o registo de uma determinada substância, é atribuído um número ao registante para a substância em causa. Após a recepção desse número, ele deve ser incluído na ficha de dados de segurança, para qualquer fornecimento.
3. Os produtores de artigos devem pré-registar/registar uma substância existente nos seus artigos em quantidades que totalizem mais de uma tonelada por ano e que se destinem a ser a ser libertadas em condições de utilização normais e razoavelmente previsíveis, se a substância em causa não tiver sido já registada para aquela utilização (a montante da mesma cadeia de abastecimento ou de qualquer outra cadeia de abastecimento).
Repare-se que a Agência pode exigir, em determinada condições, o registo das substâncias existentes nos artigos mas que não se destinem a ser libertadas.
4. O número da autorização concedida é apresentado no rótulo químico.
5. Data de expiração: data a partir da qual a colocação no mercado e a utilização da substância serão proibidas, a menos que seja concedida uma autorização.


Prévention du risque chimique (Prevenção do risco químico), França, 2007
Este documento é fornecido apenas a título informativo, não servindo, em nenhumas circunstâncias, de aconselhamento legal. A única referência legal autêntica é o texto do Regulamento REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006).