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Ficha de dados de segurança

   
 

Para que todos os utilizadores das suas próprias substâncias , em preparações ou em artigos tenham os dados necessários para um manuseamento seguro, as informações são transmitidas a jusante da cadeia de abastecimento. Devem permitir à entidade patronal determinar se existem no local de trabalho agentes químicos perigosos ou substâncias que suscitem preocupação e avaliar os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes. O instrumento principal para esta comunicação é a ficha de dados de segurança. Quando esta não for necessária, devem ser fornecidas outras informações importantes que permitam ao(s) utilizador(es) a jusante identificar e aplicar as medidas adequadas de gestão de riscos.

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Substâncias ou preparações cobertas por uma ficha de dados de segurança

O fornecedor de uma substância ou preparação deve fornecer uma ficha de dados de segurança:

  • sempre que uma substância ou preparação cumprir os critérios para a sua classificação como perigosa nos termos das Directivas 67/548/EEC ou 1999/45/EC1;
  • sempre que uma substância for persistente, bioacumulável e tóxica (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), de acordo com os critérios estabelecidos no anexo XIII do REACH;
  • sempre que a substância estiver incluída na lista candidata à eventual inclusão no anexo XIV do REACH (substâncias sujeitas a autorização).
O fornecedor deve também transmitir uma ficha de dados de segurança sempre que uma preparação não cumprir os critérios para a sua classificação como perigosa, mas incluir:
  • pelo menos uma substância com efeitos perigosos para a saúde humana ou para o ambiente numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas, ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das preparações gasosas;
  • pelo menos uma substância que seja persistente, bioacumulável e tóxica (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do REACH, numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas;
  • uma substância incluída na lista candidata para eventual inclusão no anexo XIV do REACH (substâncias sujeitas a autorização), numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas;
  • uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.

Observação:
A menos que um utilizador a jusante ou distribuidor o solicite, a ficha de dados de segurança não é fornecida sempre que as substâncias ou preparações perigosas sejam disponibilizadas ou vendidas ao público, acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente.

Informação fornecida na ficha de dados de segurança

A ficha de dados de segurança contém 16 rubricas: para mais informação, consulte os documentos As 16 rubricas da ficha de dados de segurança e Eu leio a ficha de dados de segurança. Se tiver sido elaborado um relatório de segurança química como parte do procedimento de registo, os correspondentes cenários de exposição (para utilizações identificadas) devem figurar num anexo à ficha de dados de segurança. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida nas línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) onde a substância ou preparação é colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). Ela será fornecida gratuitamente em papel ou por meios electrónicos. Os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, nas seguintes ocasiões:

  • logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos;
  • quando tiver sido concedida ou recusada uma autorização;
  • quando tiver sido imposta uma restrição .

A nova versão identificada como 'Revisão': (data)', é distribuída gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida nos doze meses precedentes. Quaisquer actualizações depois do registo da substância devem incluir o número de registo.

Informações sobre as substâncias e preparações para as quais não é necessária uma ficha de dados de segurança

Todos os fornecedores de uma substância estreme ou contida numa preparação que não sejam obrigados a transmitir uma ficha de dados de segurança devem comunicar as seguintes informações:

  • se a substância está sujeita a autorização, bem como indicações pormenorizadas sobre qualquer autorização concedida ou recusada na cadeia de abastecimento em causa;
  • indicações pormenorizadas sobre qualquer restrição imposta;
  • quaisquer outras informações disponíveis e relevantes acerca da substância, que sejam necessárias para possibilitar a identificação e aplicação das medidas adequadas de gestão dos riscos. Isto inclui as condições específicas anotadas pelo registante no seu dossier de registo que lhe tenham permitido não realizar alguns dos testes exigidos pelo REACH;
  • número ou números de registo, se estiverem disponíveis, para as substâncias relativamente às quais sejam transmitidas informações ao abrigo das alíneas anteriores;

Estas informações são comunicadas gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, e são actualizadas sempre que necessário, no âmbito do mesmo procedimento utilizado para a ficha de dados de segurança.

Informações sobre as substâncias presentes nos artigos

Qualquer fornecedor de artigos que contenham substâncias que constam da lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do REACH (substâncias sujeitas a autorização), numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m) deve fornecer ao destinatário desses artigos suficiente informação (pelo menos, o nome da substância), para possibilitar a utilização segura dos artigos.

A informação relevante é prestada a um consumidor, a seu pedido, gratuitamente, no prazo de 45 dias após a recepção do pedido. Para uma visão de conjunto, ver Comunicação a jusante da cadeia de abastecimento.

1. A Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO 196, 16.8.1967, pág. 1). Directiva com a relação que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE(JO L 396, 30.12.2006, pág. 850). Directiva 1999/45/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Directiva com a relação que lhe foi dada pela Directiva 2006/8/CE(JO L 200, 24.01.06, pág. 12). As presentes directivas serão anuladas pelo regulamento n.º 1272/2008 com efeito a partir de 1 de Junho de 2015.



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Prévention du risque chimique, França, 2007, 2009
Este documento é fornecido apenas a título informativo, não servindo, em nenhumas circunstâncias, de aconselhamento legal. A única referência legal autêntica é o texto do Regulamento REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006).