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Página inicial > Instrumentos para prevenção > Ficha de dados de segurança Ficha de dados de segurança |
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Para que todos os utilizadores das suas próprias substâncias , em preparações ou em artigos tenham os dados necessários para um manuseamento seguro, as informações são transmitidas a jusante da cadeia de abastecimento. Devem permitir à entidade patronal determinar se existem no local de trabalho agentes químicos perigosos ou substâncias que suscitem preocupação e avaliar os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes. O instrumento principal para esta comunicação é a ficha de dados de segurança. Quando esta não for necessária, devem ser fornecidas outras informações importantes que permitam ao(s) utilizador(es) a jusante identificar e aplicar as medidas adequadas de gestão de riscos. Substâncias ou preparações cobertas por uma ficha de dados de segurança O fornecedor de uma substância ou preparação deve fornecer uma ficha de dados de segurança:
Observação: Informação fornecida na ficha de dados de segurança A ficha de dados de segurança contém 16 rubricas: para mais informação, consulte os documentos As 16 rubricas da ficha de dados de segurança e Eu leio a ficha de dados de segurança. Se tiver sido elaborado um relatório de segurança química como parte do procedimento de registo, os correspondentes cenários de exposição (para utilizações identificadas) devem figurar num anexo à ficha de dados de segurança. A ficha de dados de segurança deve ser fornecida nas línguas oficiais do(s) Estado(s)-Membro(s) onde a substância ou preparação é colocada no mercado, salvo disposição em contrário desse(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). Ela será fornecida gratuitamente em papel ou por meios electrónicos. Os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, nas seguintes ocasiões:
A nova versão identificada como 'Revisão': (data)', é distribuída gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, a todos os anteriores destinatários a quem tenha sido fornecida nos doze meses precedentes. Quaisquer actualizações depois do registo da substância devem incluir o número de registo. Informações sobre as substâncias e preparações para as quais não é necessária uma ficha de dados de segurança Todos os fornecedores de uma substância estreme ou contida numa preparação que não sejam obrigados a transmitir uma ficha de dados de segurança devem comunicar as seguintes informações:
Estas informações são comunicadas gratuitamente, em papel ou por meios electrónicos, e são actualizadas sempre que necessário, no âmbito do mesmo procedimento utilizado para a ficha de dados de segurança. Informações sobre as substâncias presentes nos artigos Qualquer fornecedor de artigos que contenham substâncias que constam da lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do REACH (substâncias sujeitas a autorização), numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m) deve fornecer ao destinatário desses artigos suficiente informação (pelo menos, o nome da substância), para possibilitar a utilização segura dos artigos. A informação relevante é prestada a um consumidor, a seu pedido, gratuitamente, no prazo de 45 dias após a recepção do pedido.
Para uma visão de conjunto, ver Comunicação a jusante da cadeia de abastecimento. 1. A Directiva do Conselho 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO 196, 16.8.1967, pág. 1). Directiva com a relação que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE(JO L 396, 30.12.2006, pág. 850). Directiva 1999/45/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Directiva com a relação que lhe foi dada pela Directiva 2006/8/CE(JO L 200, 24.01.06, pág. 12). As presentes directivas serão anuladas pelo regulamento n.º 1272/2008 com efeito a partir de 1 de Junho de 2015.
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