BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
   
 
  Glossário

   
 

Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA - European Chemicals Agency)
Agência criada para a gestão e, em alguns casos, a execução dos aspectos técnicos, científicos e administrativos do Regulamento REACH e para assegurar a harmonização de todos estes aspectos a nível comunitário. A Agência situa-se em Helsínquia.

Artigo
Um objecto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química. Exemplos de artigos são um carro e um telefone.

Colocação no mercado
O fornecimento ou a disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratuitamente. A importação é considerada uma colocação no mercado.

Fabricante
Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade.

Fabrico
A produção ou extracção de substâncias no estado natural.

Importação
A introdução física no território aduaneiro da Comunidade.

Importador
Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação.

Preparação
Uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias.

Registante
O fabricante ou o importador de uma substância, ou o produtor ou importador de um artigo, que apresenta o registo de uma substância.

Registo
O registo é a apresentação à Agência de um dossier técnico e, se necessário, de um relatório de segurança química para uma substância que esteja a ser fabricada na União Europeia ou importada para a UE (e na Noruega, na Islândia e no Liechtenstein, uma vez implementada nestes países).

Substância de integração progressiva
Uma substância que satisfaz pelo menos um dos seguintes critérios:
(a) Consta do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS);
(b) Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;
(c) Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pelo fabricante ou importador, sendo a substância considerada como notificada de acordo com o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos.

Substância intermédia
Uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada para processamento químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância (a seguir denominada "síntese"):
(a) Substância intermédia não isolada: uma substância intermédia que, durante a síntese, não é intencionalmente retirada (excepto para amostragem) do equipamento em que a síntese se realiza. Esse equipamento inclui o reactor, o seu equipamento auxiliar e qualquer equipamento através do qual a ou as substâncias passem durante um processo de fluxo contínuo ou descontínuo, assim como as tubagens para transferência entre recipientes para realizar a fase seguinte da reacção, mas exclui os tanques ou outros recipientes em que a ou as substâncias são armazenadas após o fabrico;
(b) Substância intermédia isolada nas instalações: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, quando o fabrico da substância intermédia e a síntese de outra ou outras substâncias a partir desse produto se realize nas mesmas instalações, administradas por uma ou mais entidades jurídicas;
(c) Substância intermédia isolada transportada: uma substância intermédia que não satisfaz os critérios de substância intermédia não isolada, e que é transportada entre instalações ou fornecida a outras instalações.

Substância que não seja de integração progressiva
Uma substância que não é uma substância de integração progressiva, à luz do artigo 3.20. As substâncias que não sejam de integração progressiva não beneficiam do regime transitório proporcionado para substâncias de integração progressiva no âmbito do REACH e, por isso, têm de ser registadas antes do início do fabrico ou da importação.

Substância
Um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição.

Utilização
Qualquer transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, produção de um artigo ou qualquer outro tipo de utilização.

Utilizador a jusante
Qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador, e que utilize uma substância, estreme ou contida numa preparação, no exercício das suas actividades industriais ou profissionais. Os distribuidores e os consumidores não são utilizadores a jusante.